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Um carro e uma pessoa segurando caixas

Seguros Transportes

Cobre danos e perdas causados a bens, mercadorias e funcionários em viagens terrestres, aéreas e sobre a água, em território nacional e internacional. As coberturas incluem três categorias: internacional, nacional e responsabilidade civil.

O seguro de transportes garante ao segurado uma indenização pelos prejuízos causados aos bens segurados durante o seu transporte em viagens aquaviárias, terrestres e aéreas, em percursos nacionais e internacionais.

A pessoa que tem o interesse em preservar o patrimônio contra os riscos inerentes à viagem, ou seja, qualquer pessoa que tenha o interesse segurável na carga a ser transportada.

No contrato de compra e venda, fica estabelecido a partir de que momento o interesse segurável passa do vendedor ao comprador da mercadoria.

O seguro de transportes é contratado pelo dono da carga, e é de contratação obrigatória para pessoas jurídicas, à exceção de órgãos públicos. Já o seguro de responsabilidade civil do transportador deve obrigatoriamente ser contratado pela empresa de transporte, mas cobre apenas prejuízos pelos quais o próprio transportador seja responsável, como colisão, capotagem, abalroamento, incêndio ou explosão do veículo transportador.

A cobertura pode ser estendida durante a permanência das mercadorias em armazéns.

  • Resolução CNSP Nº 17/1968 - Estabelece que os seguros obrigatórios de transporte, no País, de bens pertencentes a pessoas jurídicas e de riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país, reger-se-ão pelas normas, condições e tarifas vigentes para esses ramos;
  • Circular SUSEP Nº 354/2007 - Disponibiliza no sitio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro.
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